Resumo:
A tese analisa o fenômeno da eficácia/efetividade do Direito Penal, a partir da reconstrução discursiva e da análise dos objetivos buscados e dos resultados alcançados com o Estatuto do Desarmamento, a Lei Maria da Penha e a Lei de Drogas. Investiga a classificação dessas leis no âmbito da dogmática jurídica, especificamente no sentido de verificar o posicionamento doutrinário que aponta se tratar da categoria denominada como “Direito Penal Simbólico” e, por consequência, normas sem eficácia no sistema social. Assim, a partir de um posicionamento sistêmico (Niklas Luhmann e Leonel Severo Rocha), o trabalho reconstrói, fazendo uso do conhecimento da criminologia e da dogmática do direito penal, as características nucleares do fenômeno denominado “Direito Penal Simbólico”. A partir disso, observa e analisa a conclusão dogmática a respeito da ineficácia das normas penais com tais caraterísticas, discutindo o conteúdo desse conceito e apontando uma possível necessidade de diferenciação, para uma categoria de efetividade legislativa. Após, com o intuito de testar cientificamente o enquadramento adotado pela dogmática penal, a pesquisa reconstrói o contexto comunicacional existente no sistema político, a partir do levantamento dos discursos e das manifestações do Presidente da República e dos membros do Congresso Nacional, quando das discussões e manifestações oficiais envolvidas com a criação e a recepção dos três conjuntos normativos no sistema jurídico, permitindo a descoberta dos objetivos sociais declarados para a sua criação, o que, por sua vez, permite a testagem a respeito do impacto legislativo no sistema social, medido a partir da efetividade normativa. Por fim, considerando esses objetivos, a tese analisa os dados estatísticos relevantes e mencionados nas comunicações do sistema político e nos meios de comunicação (quando da realização de atos legislativos), como meio de aferir se essas leis atingiram os objetivos pretendidos e, na medida do possível, comparar a eficácia/efetividade delas entre si. Concluindo, assim, não apenas pelo enquadramento das leis na categoria analítica, assim como pela existência de correlação com mudanças nos comportamentos sociais (efetividade).