Resumen:
Enfrenta-se na atualidade as novas demandas oriundas de complexidades da era nanotecnológica. São diversos produtos em escala nano, difundidos pela sociedade em todas as áreas, como nos cosméticos, medicina, engenharia, construção civil, remediação ambiental, dentre tantos outros. Contudo, paralelamente às promessas benéficas, verifica-se o (potencial) risco. Tal faceta vem permeada por dúvidas, incertezas científicas quanto aos possíveis impactos das nanos na vida humana e meio ambiente. Seus efeitos no ecossistema, até o momento, não tiveram reflexos concretos. Surgem consternações antes sequer imaginadas, dada às particularidades da escala nano e sua interação com o ecossistema. Ante a crescente produção industrial das nanotecnologias, e utilização difundida na sociedade, observa-se uma nova inquietação: os resíduos nanotecnológicos, ou nanowaste. Quanto maior a circulação de nanoprodutos, maior será o descarte ao final da vida útil de nanomateriais. Relacionando-se ainda no contexto de risco, de que forma o nanowaste poderia obter uma destinação final adequada? Resposta para tal questionamento encontrar-se-á na análise do ciclo de vida dos nanomaterias, aliado ao estudo específico realizado pela OECD, sobre a gestão dos resíduos nanotecnológicos, iluminado pelas bases do Princípio da Precaução. Não se encontram marcos regulatórios específicos para as nanotecnologias, tampouco sobre o nanowaste. Portanto, esta investigação tem por objetivo demonstrar de que maneira o protocolo específico sobre resíduos nanotecnológicos, da OECD, localizada em espaço destacado em âmbito internacional, poderá ser adotado como instrumento autorregulatório, a fim de regular a destinação final do nanowaste como gestão de risco, num espaço iluminado pelo princípio da precaução. Utilizar-se-á a metodologia sistêmico-construtivista, aliada à análise de dados na coleta de dados de documentos da OECD. Neste contexto, como a estruturação dos elementos do Pluralismo Jurídico proposto por Gunther Teubner, aliado aos pools de responsabilidade (dialogando ainda com a comunicação de Luhmann), poderão contribuir para modelar um instrumento de autorregulação, permeado pelo princípio da precaução, a partir do protocolo específico da OECD? Adotando e validando o instrumento da OECD, como medida de autorregulação, será possibilitada uma verdadeira gestão do nanowaste, utilizando mecanismos mínimos na destinação final e tratamento dos resíduos, protegendo o meio ambiente e vida humana, respeitando a precaução, e ainda como medida de desenvolvimento responsável da era nanotecnológica.