Resumen:
A presente tese de doutoramento tem como objeto da pesquisa os fundamentos da responsabilidade política do intérprete na produção do sentido normativo, em observância aos ideais de coerência e de integridade decisória, na perspectiva de uma exploração hermenêutica das dimensões da resposta constitucionalmente adequada à concretização dos direitos sociais, tanto em nível procedural, quanto no plano substancial. Os problemas a serem investigados são os seguintes: Como controlar o poder e ampliar as liberdades fundamentais dos cidadãos, em especial os direitos sociais? Quais os limites e as possibilidades de concretização judicial dos direitos sociais no Estado Democrático de Direito Brasileiro? A investigação científica, alicerçada no método fenomenológico-hermenêutico, tendo como referencial teórico a filosofia hermenêutica e a hermenêutica filosófica (Martin Heidegger-Hans-Georg Gadamer), o Direito como Integridade, de Ronald Dworkin, em uma interlocução com o Constitucionalismo Garantista, de Luigi Ferrajoli, à luz da filtragem da Crítica Hermenêutica do Direito, de Lenio Luiz Streck, procura identificar parâmetros hermenêuticos para o controle judicial e a eficácia dos direitos sociais, a partir do desenvolvimento de uma Teoria Hermenêutica da Responsabilidade. O trabalho insere-se na linha 1 de pesquisa do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS, cuja pertinência temática amolda-se à disciplina de Hermenêutica Jurídica e Concretização de Direitos, ministrada pelo Professor Doutor Lenio Luiz Streck. O objetivo da tese consiste, pois, na reconstrução hermenêutica dos direitos sociais, tendo como fundamento estruturante uma compreensão adequada da responsabilidade decisória como garantia constitucional de efetivação da democracia substancial. As hipóteses trabalhadas possuem as seguintes perspectivas de compreensão: 1) A legitimidade da jurisdição na concretização dos direitos sociais, à luz da concepção dos direitos fundamentais como trunfos (Ronald Dworkin), havendo uma complementaridade entre direitos individuais e direitos sociais, os quais preexistem à decisão judicial. A ideia da responsabilidade hermenêutica é condição de possibilidade para a inserção da decisão jurídica no mundo prático, afastando a noção de “escolha”, cuja tradução jurídica encontra ressonância na concepção de discricionariedade; 2) A resposta hermeneuticamente adequada em matéria de direitos sociais reclama a adoção de um construtivismo decisório, em atenção à igual consideração e respeito que balizam a convivência comunitária, evitando-se as “razões de Estado”; 3) As dimensões de garantia da decisão jurídica democrática, em nível procedimental e substancial, tendo como foco o conteúdo que emana da resposta adequada à Constituição, podem ser divididas, para fins didáticos, em temporal, político-jurídica, socioeconômica, moral, cultural e integrativa; 4) A construção de uma Teoria Hermenêutica da Responsabilidade procura identificar determinados parâmetros hermenêuticos para a concretização judicial dos direitos sociais, quais sejam, a diferença ontológica entre os direitos fundamentais e a compreensão das dimensões da decisão jurídica democrática, o “romance em cadeia”, o círculo hermenêutico e a garantia de fundamentação, a tradição, a coerência e a integridade, a unidade do valor, a faticidade e a igual liberdade. A exigibilidade dos direitos sociais e os limites e as possibilidades de atuação da jurisdição têm preocupado comunidade em geral, razão pela qual se impõe a diferenciação entre judicialização da política e ativismo, além de uma crítica ao modelo do neoconstitucionalismo recepcionado no Brasil, nas fronteiras entre o Direito e a Política. Na sequência, a leitura do fenômeno da corrupção como um problema de direitos fundamentais decorre da necessidade de se denunciar o patrimonialismo e o estamento, os quais, associados à lógica do free rider, contribuem para o incremento das desigualdades sociais. A raiz do dilema está na discricionariedade e na eventual construção, por intermédio do discurso jurídico, de uma verdadeira zona de imunidade, a qual se contrapõe à intensa danosidade social e quebra da confiança legítima em decorrência das práticas corruptivas. Por sua vez, a ideia dos direitos sociais revela a importância de uma perspectiva holística, fundada na unidade do valor (Dworkin) e no giro ontológico-linguístico, para a compreensão do dilema entre procedimentalismo e substancialismo, das omissões inconstitucionais e do controle jurisdicional de políticas públicas. Desenvolvem-se, enfim, os fundamentos de uma teoria da responsabilidade decisória, propondo-se uma autêntica reviravolta hermenêutica em relação à efetivação dos direitos sociais, com realce para a justiciabilidade no Supremo Tribunal Federal. O recorte quantitativo e qualitativo levou em consideração as decisões proferidas entre 1º de maio de 1996 e 30 de agosto de 2015, mormente em razão da evolução jurisprudencial em torno da eficácia e da aplicabilidade das normas de direitos fundamentais sociais no referido período.