Resumo:
Diante da chamada "Era do Acesso" o conhecimento tradicional associado à biodiversidade das sociedades tradicionais tornou-se uma verdadeira matéria-prima da indústria biotecnológica, sendo objeto de bioprospecção e direitos de propriedade intelectual por empresas alimentícias, farmacêuticas e entidades de pesquisa e desenvolvimento. Com base nos princípios do consentimento prévio informado e da repartição justa e equitativa dos benefícios, previstos na Convenção de Diversidade Biológica e na Medida Provisória 2.186-16, devem os interessados na bioprospecção do saber tradicional ser autorizados pelos seus detentores, assim como dividir os benefícios oriundos dos bioprodutos e das pesquisas desenvolvidas. Entretanto, no que pertine à repartição de benefícios, esta pode acarretar a imposição de valores privados e de cunho capitalista, causando riscos à dinâmica social e às práticas culturais dessas comunidades, as quais são construídas sob valores coletivos e comunitários. A partir desta constatação, o presente trabalho pretende analisar em que medida os princípios do consentimento prévio informado e da repartição de benefícios são capazes de promover a conservação dos bens socioambientais das sociedades tradicionais, quando os produtos desenvolvidos têm como base os conhecimentos tradicionais associados. Para tanto, a pesquisa utiliza quanto ao método de abordagem o dialético, com objetivo exploratório, mediante uma pesquisa bibliográfica e documental, a partir de uma perspectiva interdisciplinar. Mesmo diante de uma regulamentação internacional e nacional, indústria e pesquisadores se utilizam constantemente de discursos que pretendem desproteger o saber tradicional e legitimar a não obtenção e realização do consentimento prévio informado e da repartição de benefícios. Em razão das peculiaridades das sociedades tradicionais, as quais se autodeterminam em aspectos coletivos, comunitários e de solidariedade, estas possuem uma cultura diferenciada, pelo que o conhecimento tradicional associado à biodiversidade integra a sua diversidade cultural. Diante dessa diversidade e a sua relação com o meio ambiente, os movimentos sociais na América Latina e no Brasil, influenciaram a incorporação de direitos na Constituição Federal de 1988, fazendo surgir a sociobiodiversidade como nova categoria jurídica. Com a lógica capitalista e de desenvolvimento da indústria biotecnológica, a qual não considera os aspectos da sociobiodiversidade, um diálogo intercultural e uma gestão da inovação biotecnológica mostram-se um caminho para gerenciar a complexidade e as diferentes visões dos atores envolvidos na prática bioprospectiva do saber tradicional, inserindo os direitos socioambientais nesse contexto. A partir da constatação da existência de outros pressupostos jurídicos para bioprospecção, como os princípios da precaução, equidade intergeracional e da função social da propriedade, critica-se o consentimento prévio informado e a repartição de benefícios, demonstrando que o atendimento destes deve ser feito em harmonia com os demais pressupostos jurídicos existentes, de maneira a ser possível conservar a sociobiodiversidade das sociedades tradicionais, garantindo o seu uso sustentável e a manutenção de suas vidas. Sugere-se, nesse fio condutor, critérios a serem considerados quando da definição dos benefícios e sua repartição: 1) os aspectos da sociobiodiversidade dos grupos tradicionais, a partir dos valores, práticas culturais e organizações sociais; 2) o meio ambiente onde vivem esses grupos e onde será acessado o recurso genético da biodiversidade; 3) requerimento e concessão de patentes e de quaisquer benefícios de forma compartilhada com as sociedades tradicionais.