Resumen:
O presente trabalho estuda a necessidade da superação do individualismo processual consubstanciado em um modelo de processo que se critica. Procura, a partir do esgotamento de um padrão, ver possível a prática jurisdicional constitucional na perspectiva da coletivização do processo. Nesse contexto a pesquisa se desenvolve, reconhecendo que os paradigmas que informaram a sociedade industrial já não são suficientes para resolver os conflitos da sociedade nas últimas décadas. Considerando a função do direito no sentido de promover a mudança e reprimir a conservação, são enfocadas as reformas havidas nos pactos por um judiciário republicano e a finalidade de atender ao poder econômico, circunstância que vem afastando o direito da justiça, e tendente a patologias quando o trabalho jurisdicional for desempenhado de forma meramente burocrática, visando apenas à quantificação dos julgamentos. A busca pela eficiência, quando se abstém de considerar os fins almejados, enfocada apenas pela ótica da quantificação e do fluxo pode ser vista como um mal em si mesmo, gerando um desafio relativo à própria legitimidade do Poder Judiciário. Tendo-se em conta que a sociedade complexa, repleta de conflitos nascidos em uma coletividade de consumo, exige respostas democráticas aos problemas levados à Jurisdição, e que as reformas visam o aperfeiçoamento da gestão judiciária, sem a preocupação com a qualidade das decisões, é de ser pensado um novo modelo de Jurisdição. Como conseqüência a revisão e criação de novos institutos para que consiga dar respostas adequadas aos problemas jurídicos da sociedade de urgência, decorrente do contexto contemporâneo de um Estado que se diz Democrático e de Direito. Nesse sentir, necessário pensar no desafio da transformação de um processo individualista para um processo coletivo. Um processo no qual o tratamento de conflitos em dimensão coletiva permitirá o acesso mais fácil à justiça e atenderá ao princípio da economia processual, promovendo, assim, a efetividade e a tempestividade na prestação da jurisdição, de modo a efetivar-se a garantia constitucional do tempo razoável de duração do processo.