Resumen:
Esta tese de doutorado enfrenta a complicada tarefa de tratar da relação entre direito penal e filosofia desde o surgimento dos movimentos codificadores. Esses movimentos deram azo ao positivismo exegético, e o direito acabou criando um isolamento teórico em relação aos demais campos do saber. A preocupação de não se “filosofar o direito” e de não se “juridicizar a filosofia” resultou na negação, por parte dos juristas, da relação existente entre estes dois âmbitos. Mais adiante, a passagem para o positivismo normativista, especialmente com Kelsen e Hart, representa a admissão do papel da linguagem na interpretação do direito, surgindo, então, a questão da ambiguidade e da vagueza das palavras da lei. Para resolver a indeterminação linguística da tipicidade, a “solução” passa a ser a discricionariedade do aplicador e, assim, mais uma vez, a questão hermenêutica fica relegada a um segundo plano. É neste contexto de afastamento da filosofia e de vinculação ao método, no sentido cartesiano, que a teoria geral do delito trabalha o conceito de tipicidade, olvidando o caráter hermenêutico da legalidade penal. Neste contexto, a teoria geral do delito tem se mostrado resistente em admitir o caráter hermenêutico do direito, tratando da legalidade penal (e de tantas outras questões) como se nenhuma relação tivesse com os movimentos filosóficos, especialmente no campo da filosofia da linguagem. O intérprete ainda decide conforme a sua consciência. O contexto de expansão do direito penal, por exemplo, demonstra que a noção de tipicidade acaba sendo manipulada, para ser meio de tutela de bens jurídicos, de novos riscos, política de governo, assim como meio de controle da pobreza e do medo. A tese pretende, pois, desvelar as condições de possibilidade para a superação desta crise da tipicidade penal, desde uma imbricação entre a filosofia hermenêutica de Martin Heidegger, a hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer e, posteriormente, a teoria integrativa de Ronald Dworkin, seguindo o fio condutor apresentado por Lenio Streck na sua crítica hermenêutica do direito. Esse caminho é percorrido em busca de uma teoria da decisão preocupada com a resposta correta em matéria de tipicidade que considere o adequado papel dos princípios constitucionais no fechamento da interpretação, em observância às ideias de coerência e integridade do direito.