Resumen:
A despeito de sua perspectiva de inclusão social, o Estado Democrático de Direito vem confinado por seus pressupostos econômicos excludentes, já que não houve o abandono das práticas capitalistas, o que caracteriza um embate que vem ameaçando a continuidade da manutenção e do aprofundamento do seu projeto de transformação da realidade. Assim, além das frustrações ocasionadas pelo não cumprimento das promessas constitucionais, a democratização do acesso à justiça e as infinitas demandas que surgem da complexificação das relações sociais fazem com que o Poder Judiciário seja chamado para viabilizar a concretização daquelas expectativas. Caracteriza-se, então, o fenômeno denominado como judicialização da política. Ocorre que o Poder Judiciário, diferentemente do Poder Legislativo e do Poder Executivo - espaços tradicionais da democracia representativa - não se legitima democraticamente pelo sufrágio popular. Surge, portanto, a necessidade da incidência do princípio democrático também no espaço do Poder Judiciário - em outras palavras, a necessidade de novas práticas na construção de decisões jurisdicionais que garantam a participação cidadã. Ainda, considere-se, diante desse quadro em que os procedimentos políticos de mediação cedem lugar aos judiciais, uma crise da representatividade, e, por outro lado, o fato de que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, parágrafo único, estabelece, além da democracia representativa, a democracia participativa, ou seja, a estruturação de processos que permitam, aos cidadãos, efetivas possibilidades de tomar parte nos processos de decisão. Nesse contexto, a pesquisa pretende verificar se a audiência pública jurisdicional se apresenta como procedimento apto a legitimar a efetivação de políticas públicas pelo Poder Judiciário, em conformidade com o princípio democrático participativo, previsto pela Constituição Federal de 1988. Para tanto, examina, como caso de estudo, a Audiência Pública nº 4, a qual fora convocada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no ano de 2009, com o objetivo de ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), visando esclarecer as questões técnicas, científicas, administrativas, políticas, econômicas e jurídicas relativas às ações de prestação de saúde, de forma a orientar as decisões dessa Corte em processos que envolvam a matéria referida. Desse modo, a pesquisa compreende também a análise da existência - ou não - de nexo de causalidade entre os critérios ali definidos e o conteúdo das decisões judiciais naquela matéria, proferidas pelo STF desde então, verificando, na prática, eventuais efeitos democráticos do instituto.