Abstract:
O dever constitucional de fundamentar viabiliza a obtenção de uma resposta correta/adequada da decisão, além de ser condição de possibilidade para a validade da decisão. É através da hermenêutica, com a análise do caso concreto, que se pode chegar a uma resposta correta/adequada ao caso. A interpretação da norma não está à mercê do aplicador, razão pela qual as decisões prescindem de leitura hermenêutica no intuito de fazer a correta leitura e aplicação da lei, uma vez que a resposta correta só se dá no caso concreto. A decisão correta deve estar baseada no direito como integridade, à margem da discricionariedade do decisor, que poderia, através do poder criador que lhe atribui a discricionariedade, decidir de acordo com a sua subjetividade. Este é o ponto fulcral do problema da fundamentação e das razões pelas quais ela se transformou, no âmbito do Estado Democrático de Direito, em um direito fundamental do cidadão e em um dever (have a duty) fundamental do juiz e do tribunal. A democracia, portanto, estará ligada umbilicalmente ao controle decisional. Por outro lado, fundamentação não quer dizer “qualquer fundamentação”, assim como não se pode atribuir “qualquer significado a um determinado texto”. A decisão, a partir da hermenêutica filosófica, revela uma faceta completamente antidiscricionária, levando à resposta correta ao caso concreto. A decisão deve demonstrar os critérios que foram utilizados como meio de evidenciar a sua correção e servir como norte para decisões futuras. A falta de fundamentação gera ausência de critérios de decisão, bem como impossibilita um controle externo das decisões. Portanto, por ser garantia do cidadão e ao mesmo tempo limitadora do julgador, a fundamentação é uma garantia fundamental.