Resumen:
O presente estudo investiga a aplicação da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90) pelos Tribunais Eleitorais e o Supremo Tribunal Federal, que em sua atuação jurisdicional utilizam corriqueiramente do método intitulado de interpretação teleológica, que contraria a forma contemporânea de interpretar, mas encontra respaldo no art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei nº 4.657/42. Com o objetivo de demonstrar que tal método interpretativo ofende o Estado Democrático de Direito aponta-se, através da análise de julgados, a existência de um padrão que deforma, sem qualquer justificativa, o sentido da norma levando a posicionamentos em desconformidade com a letra da lei e a Constituição Federal. O reconhecimento e a utilização da Hermenêutica contemporânea, calcada nos estudos de Heidegger e Gadamer, é identificada como correção à essa situação, vez que demonstra ser o sujeito não mais um mero observador do evento a ser interpretado, mas parte do próprio processo de compreensão. Surge então análise da importância do neoconstitucionalismo, que serviu para abalar somente o positivismo exegético, e não conseguiu superar a discricionariedade (im)posta pelo positivismo moderno, calcado nas teorias de Hart e Kelsen. Esse movimento incentivou o uso de pamprincípios, confundindo valores com princípios, e normatividade de textos legais com vontade pessoal do intérprete. Na superação dessa cultura (anti-) hermenêutica, uma teoria da decisão judicial deve ser (re)apresentada, com fortes bases na hermenêutica filosofia e no reconhecimento de um direito fundamental à decisão judicial constitucionalmente adequada, como defende Lênio Streck em algumas de suas obras. Por isso se propõe um roteiro hermenêutico, como instrumento para inibir as soluções arbitrárias assentes na jurisprudência brasileira, firmada através de cinco critérios a serem observados na esteira da uma teoria da decisão judicial defendida por Streck, no processo de aplicação da lei, visando vincular o interprete à Constituição, à Lei e aos fatos apresentados por meio do devido processo legal.