Abstract:
A problemática, ora enfrentada, inicia-se com a identificação constitucional da moradia como um bem jurídico insculpido na forma de um direito fundamental social, e como tal, implicador de um dever estatal de garanti-lo e efetivá-lo. Contudo, não é despiciendo referir que se vive em uma sociedade que atua e produz na busca de seus direitos e de desenvolvimento, ao mesmo tempo em que propaga riscos. E nessa ambiência, analisa-se brevemente a historicidade até o surgimento do Estado Democrático de Direito e a instituição, do direito à moradia com status de direito social, na Constituição Federal Brasileira de 1998. A persecução e efetivação do direito social à moradia, assegurado constitucionalmente, nos tempos atuais em que são latentes perigos e riscos inerentes às cidades e aos seres humanos que nelas vivem e que são detentores do referido direito, norteia o presente trabalho. Desta maneira, e a fim de que tais direitos possam ser efetivados num cenário contemporâneo, no qual se tornam cada vez mais gritantes os riscos objetivos e subjetivos de danos, assim como a sua efetiva ocorrência, urge que se saiba como garantir a efetividade de um sistema jurídico a esse respeito. Esse sistema encontra-se progressivamente ameaçado pela eclosão de riscos urbanos iminentes, tais como escasseamento de água, construções desordenadas e irregulares, aniquilação de áreas de preservação permanente; riscos que necessitam de uma gestão com base principiológica, a fim de que sejam os riscos administrados e obstados, de modo a não resultarem em danos efetivos. Para tanto, são analisados critérios éticos e morais, ao mesmo tempo em que são apresentados princípios norteadores à atuação na urbe, como necessários balizadores do agir (estatal e individual) a fim de se alçar um equilíbrio entre os fatores ambientais, de moradia, sociais e econômicos, com ênfase na qualidade de vida e em consonância e respeito ao ser humano e ao meio ambiente urbano como direito humano fundamental.