Resumen:
As reflexões alinhadas no presente trabalho poderiam ser resumidas na seguinte pergunta: o que a teoria do Direito de Ronald Dworkin, filtrada pela Crítica Hermenêutica do Direitode Lenio Streck, tem a dizer sobre o processo jurisdicional (civil) que se pratica no Brasil? Dworkin desenvolveu a noção, por todos conhecida, de que há, nos quadros de um Direito democraticamente produzido, uma “única resposta correta” (the one right answer) para cada um dos casos que o interpelam. Movia-lhe,desde o início, o propósito de identificar os direitos (principalmente, os individuais) que as pessoas realmente têm num ambiente democrático, e o entendimento de que o “tribunal” deveria torná-los, o quanto possível, acessíveis aos seus titulares. Agora, dezenas de anos depois, e no Brasil, vem Lenio Luiz Streck e afirma serem não só possíveis, mas também necessárias as tais “respostas corretas” em Direito. Esta pesquisa propõe-se a compreender melhor estas mensagens (tanto a de Dworkin como a de Streck) e a, com elas, conduzir uma reflexão sobre o processo jurisdicional brasileiro, que deverá ser redefinido a partir da necessidade de proporcionar a produção das tais “respostas corretas” em Direito. Trabalhar com “respostas corretas em Direito” implica reconhecer o acentuado grau de autonomia por este atingido, desde a assunção de um perfil não-autoritário (neoconstitucionalismo). Implica, portanto, entre outras coisas, reconhecer que o Direito é (bem) mais do que aquilo que os juízes dizem que ele é. As boas respostas são do Direito, compreendido como integridade, e não do juiz, individualmente considerado. De modo que uma compreensão hermenêutica do processo civil brasileiro, comprometida com estas noções todas, deverá dar conta de quebrar o “dogma” do protagonismo judicial (movimento de expansão dos poderes e liberdades do juiz na condução e solução das causas que chegam ao “tribunal”). Levar o Direito a sério, pois, é dissolver, no paradigma hermenêutico, a subjetividade do julgador em meio à intersubjetividade que é própria de um Estado Democrático. No âmbito do processo, levar o Direito a sério determina o compartilhamento decisório entre os sujeitos processuais, que deverão argumentar em favor de direitos, e em prol da construção da teoria que melhor justifique, principiologicamente, o Direito como um todo. O mínimo que se exige para que esse ideal seja atingido é a garantia de que o procedimento seja desenvolvido em efetivo contraditório, de modo que os argumentos das partes sejam decisivos para a construção da decisão judicial (o que se verificará, substantivamente, desde a exigência de uma fundamentação “completa” do provimento jurisdicional, que abranja não só os argumentos vencedores, mas também as razões pelas quais foram rejeitados os argumentos em sentido contrário). Por fim, o ato sentencial, para que reflita uma “resposta correta”, deverá espelhar um entendimento compartilhado não só entre os sujeitos processuais, mas também com os juízes do passado (história jurídico institucional exitosa).