Resumen:
A pesquisa analisa a proteção de dados no Brasil e no MERCOSUL no contexto
do Metaverso, com foco em crianças e adolescentes, reconhecidos como grupo
hipervulnerável. O problema central investiga as principais vulnerabilidades
enfrentadas por esse grupo diante da fusão entre o físico e o digital, questionando em
que medida o MERCOSUL poderia adotar a solução brasileira para regular o
Metaverso e mitigar tais vulnerabilidades, especialmente no uso e processamento de
dados pessoais. A hipótese de trabalho, destinada a responder provisoriamente ao
problema de pesquisa apresentado, parte do pressuposto de que o Metaverso não é
um produto de uma única empresa, mas um plexo de produtos e serviços em mercado
de consumo, que utiliza, extrai, trata e transfere dados pessoais de seus usuários.
Com isso, as contribuições de Lipovetsky sobre o entrelaçamento entre capitalismo e
consumo são utilizadas para traçar as características especiais deste novo universo
que convergem para incrementar as vulnerabilidades das crianças e adolescentes que
atuam neste cenário, em especial a derivada da falta de preservação do direito à
integridade e privacidade cognitiva e do sistema nervoso, a qual deve ser objeto de
proteção, além das demais vulnerabilidades (técnica, jurídica, socioeconômica e
informativa) já reconhecidas pela doutrina. Para tanto, as contribuições da teoria geral
de direitos humanos de Cançado Trindade servem de apoio para o reconhecimento
desta nova vulnerabilidade (à integridade e privacidade cognitiva e do sistema
nervoso), pautada no novo direito humano e fundamental que se propõe. Do mesmo
modo, a teoria de Wolfgang Hoffmann-Riem, relativa à regulação multinível, serve de
base para a proposta de estabelecimento de disposição normativa, no Brasil e,
futuramente, no âmbito regional do MERCOSUL, com impacto no direito interno dos
Estados, destinada a proteger os dados pessoais das crianças e adolescentes que
atuam no Metaverso. Para tanto, parte-se dos aspectos mitigatórios da vulnerabilidade
relativos à proteção de dados pessoais deste grupo hipervulnerável, assim
reconhecido pelo próprio MERCOSUL e que se encontram parcialmente delineados –
no Brasil, pelos artigos 7 do CDC, 64 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)1 e
pelos Princípios Atualizados sobre a Privacidade e a Proteção de Dados Pessoais da
1 BRASIL. Presidência da República. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, 2018b. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 02 jan. 2025.
OEA; já no MERCOSUL, pelo artigo 3º da Resolução nº 11/2021 (Proteção ao
Consumidor Hipervulnerável) – para enumerar boas práticas a serem adotadas em
prol da proteção esta categoria. O estudo utiliza uma abordagem qualitativa, de
caráter hipotético-dedutivo, combinando métodos normativo-descritivo, comparativo e
explicativo. Como resultado, confirma-se parcialmente a hipótese inicial, constatandose uma lacuna regulatória em termos de hard law. A pesquisa conclui que a regulação
no Brasil pode servir como referência ao MERCOSUL e reduzir a hipervulnerabilidade
desse grupo, evidenciando a necessidade de positivação do direito à privacidade e
integridade cognitiva e do sistema nervoso como um novo direito humano e
fundamental.