Resumen:
A existência de um giro linguístico na teoria do Direito de Hart (especificamente, em
“The Concept of Law”), estruturado a partir de duas noções fundamentais de seu
método linguístico, isto é, a de “critério metodológico” e a de “regra”, foi o tema
desenvolvido. O objetivo geral foi delinear a via que manifestasse o vínculo entre
método linguístico e giro linguístico por meio da análise da noção de seguimento das
regras. Essa via foi denominada como “gramática das regras jurídicas”. Essa
expressão assume um duplo sentido: i) seguimento de regras sociais incidindo na
formulação do critério metodológico de Hart (sentido amplo); ii) regras como critérios
explicativos da lógica de funcionamento do conceito de Direito (sentido estrito). Os
objetivos específicos desdobram-se em: i) partir do giro linguístico na filosofia até o
seguimento das regras sociais; ii) analisar a teoria das regras de Hart à luz do
critério metodológico do autor; iii) distinguir as noções de método e regras em Hart e
Kelsen e sedimentar a introdução da perspectiva do participante em Hart. Para
tanto, foram utilizados o Método Analítico-Descritivo e o Histórico-Exegético. A ideia
de “critério metodológico” aponta para a distinção entre ponto de vista interno e
ponto de vista externo na consideração sobre regras. A noção de “regra” indica o
uso de padrões compartilhados para crítica das condutas. A problemática central do
estudo, portanto, foi verificar se a “gramática das regras jurídicas” estrutura-se como
um instrumento adequado para estabelecer a passagem entre método e giro
linguístico na teoria do Direito de Hart. Estabeleceu-se um caminho conceitual que
partiu da virada linguística, enquanto assunção da linguagem como núcleo da
reflexão filosófica, até a exposição da gramática filosófica das regras da linguagem,
conforme os termos do denominado segundo Wittgenstein. Demarcou-se a
influência da ideia de “seguimento de regras sociais” (“Investigações Filosóficas”)
sobre a referida obra de Hart, ao explicitar as regras jurídicas desde o seu critério
metodológico, portanto, a partir da prática social do seguimento de regras. Analisouse a noção de regra jurídica enquanto regra social e enquanto regras primárias e
regras secundárias, visando a esclarecer de que modo os seus aspectos colaboram
à lógica de funcionamento do conceito de Direito. Assentada a gramática das regras
hartiana, contrastou-se tal teoria com o modelo kelseniano acerca das regras
jurídicas. Concluiu-se destacando, junto a Brian Bix, a relevância da introdução da
noção de perspectiva interna na teoria do Direito, fixando, assim, alguns conceitos
trabalhados anteriormente. Desse modo, a “gramática das regras jurídicas”
demonstrou-se um recurso teórico capaz de manifestar, desde o método linguístico,
a verificação de um giro linguístico na teoria do Direito de Hart.