Resumen:
Este trabalho volta-se ao exame sobre os critérios de que teria se valido a legislatura de
ocasião ao importar, no projeto do Código de Processo Civil de 2015, institutos típicos da
tradição jurídica do common law, notadamente os que sublimam a cultura dos precedentes como elemento construtor do Direito. Assim, especificamente, busca-se no
Projeto de Lei do Senado n. 166/10 os critérios que teriam criado um sistema brasileiro
de precedentes ao nortear a uniformidade da jurisprudência, além de impor os deveres,
a observância, aos juízes e tribunais de manterem-na íntegra e estável. Essas importações, que chegam a levar o esdrúxulo neologismo de commonlização, recebem
críticas de toda a sorte pela doutrina jurídica, sobretudo dos que, de olho em critérios
históricos, veem que certas categorias institucionais de fora não se adequam ao Brasil,
nascido sob o signo do civil law. Sob pesquisa bibliográfica em obras doutrinárias e em
diversos documentos emanados por instituições públicas (Judiciário e Legislativo
brasileiros), o trabalho percorre um caminho que inicialmente fixou as tradições jurídicas
que matizam o do dito Mundo Ocidental. Assim, partindo da concepção de Direito junto à
Grécia Clássica e Roma Antiga chega-se às tradições jurídicas do common law e do civil
law. Comparadas as tradições, examina-se a problemática do trabalho: as importações
ao Brasil de tipos do common law e suas controvérsias. Sob esse influxo, embora a crítica sobre a mens legislatoris, a dita vontade do legislador, busca-se no PLS 166/10 os
critérios para a importação. Todo ele esquadrinhado (anteprojeto e justificativas, relatórios
de comissões, considerações nas audiências públicas, debates nas sessões junto ao
Senado e as inúmeras sugestões da sociedade civil e entidades vinculadas ao Direito)
buscar-se-á encontrar os critérios que justifiquem a contento o porquê das importações,
algo tão disruptivo ao convolar mudança paradigmática na matriz jurídica nacional, bem
por isso merecedor de minuciosa reflexão, detida e desapaixonada. Ademais, operadas
as importações, a pesquisa dirige a possibilidade de isso representar a superação do
Positivismo Jurídico, além de outras consequências que comunicam o Direito à Política,
nomeadamente o ativismo judicial, as reações legislativas a esse fenômeno e as teorias
dialógicas entre os Poderes.