Resumen:
A pesquisa centra esforços na possibilidade de o agronegócio nacional ser a mola propulsora para a eficácia dos direitos humanos através de uma heurística empresarial sistêmica para as próximas décadas, desde que o Brasil implemente uma série de diretrizes e recomendações normativas impostas pelo Conselho Nacional de Direitos Humanos e pela própria OCDE nos próximos cinco anos, principalmente porque, recentemente, inúmeras acusações de violação de direitos humanos estão atreladas ao setor agrícola nacional. Por meio de uma análise pragmático-sistêmica que marca a metodologia empregada nesta pesquisa, busca-se analisar as dificuldades de controle e responsabilização dos agentes econômicos transnacionais a partir do Projeto de Lei n° 2.963 de 2019, que, se aprovado, tornará mais acessível a compra, o arrendamento e a posse de propriedades rurais por pessoas físicas e jurídicas estrangeiras. Assume-se, por um lado, que essa permissão “menos burocrática” será capaz de atrair grandes investimentos econômicos para os próximos anos e, por outro lado, poderá resultar em prejuízos ambientais e sociais de grande monta na falta de critérios para a comercialização de áreas rurais por empresas e fundos econômicos de qualquer país, principalmente aqueles pouco comprometidos com a eficácia dos direitos humanos em escala transnacional. À vista disso, em atenção ao princípio da soberania nacional e para legitimar uma cadeira brasileira digna na OCDE, sugere-se a criação de critérios que poderiam auxiliar nesta nova expansão territorial juntamente com os movimentos sociais, cujos princípios dos direitos humanos, meio ambiente e regras estatais seriam fixos. Já a inovação do agro, redes empresais e atuação do mercado de trabalho justificam-se num “hibridismo jurídico” como condição de aperfeiçoamento e competividade econômica a partir da efetividade dos Códigos de Condutas Corporativos públicos e privados. Por fim, conclui-se que não há a premência de criação de novas leis para regulamentar essa realidade no agro brasileiro e transnacional, mas a efetivação de leis, compliance e Códigos de Condutas Corporativos já existentes, somadas com aquelas em trâmite no Congresso Nacional para regular essa nova realidade transnacional do agro.