Abstract:
A tese dedica-se à avaliação da mediação judicial no ordenamento jurídico pátrio, sob a perspectiva dos(as) usuários(as) do sistema de justiça. Com efeito, teve como objetivo geral estudar as diferenças de experiência de justiça dos(as) usuários(as) em conciliações – no âmbito do processo heterocompositivo – e da mediação – como procedimento autocompositivo autônomo, ainda que como fase do processo heterocompositivo –, na perspectiva de analisar se esses métodos permitem acesso a um espaço jurisgenético que encaminhe à diminuição ao máximo da atuação jurispática. Para tanto, partiu-se da seguinte indagação: a inserção da mediação, como novo meio de composição de conflitos, no âmbito do Direito Positivo, viabiliza um processo com maior legitimidade democrática, gerando uma jurisdição sensível aos mundos normativos dos agentes sociais envolvidos? A legitimidade democrática, nesta tese, foi concebida como adesão subjetiva e racional das pessoas à normatividade decorrente dos atos do Poder Judiciário, o que demanda maior inclusividade dos sujeitos, os quais devem ter suas pretensões, opiniões e emoções integradas e consideradas no processo, quando da prolação de uma decisão. A hipótese, com base na literatura de referência, se baseou na indicação de que a mediação torna o processo mais democrático, precisamente porque se baseia na ideia de produção de significado jurídico, não como exclusividade do Estado, mas mediante a expansão desse processo (democrático) a partir do acesso efetivo a todos os indivíduos envolvidos, pois há o entendimento de que estes são partícipes diretos da/na construção dos atos decisórios. A pesquisa de campo debruçou-se sobre o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) da Comarca de Toledo-PR (quanto à mediação), em comparação com a Vara da Família e das Sucessões da mesma Comarca (quanto à conciliação). Com base em revisão da
doutrina, análise da legislação de referência e entrevistas semi-estruturadas com usuários(as), verificou-se que a mediação teve melhor performance na pontuação na
tabela Likert e, a partir da análise qualitativa das entrevistas, seu procedimento dialógico foi enaltecido, corroborando-se a hipótese. Contudo, a maior preferência, por parte dos(as) entrevistados(as) recaiu sobre a tradicional conciliação, com sua aura de adjudicação, a evidenciar sua importância aos sujeitos, numa cultura em que a participação no Poder Judiciário é ainda incipiente. Portanto, mesmo que a lei – em especial o Novo Código de Processo Civil e a Lei de Mediação – seja instrumento
importante de mudança de cultura, por si só, não tem o condão de fazê-lo. Advogase, ainda, a tese de que o art. 334 do Código de Processo Civil, ao invés de estimular as práticas autocompositivas, acaba por determinar o envio indiscriminado de processos a métodos pouco conhecidos pelas partes, as quais se fazem presentes mais por receio à sanção processual da multa do que com a crença de que seus conflitos serão ali melhor resolvidos, com plena ciência do que delas se exigira para tanto. E, ainda, é perceptível que os Tribunais não têm efetuado investimento necessário a ensejar aos CEJUSCs a dignidade de unidade judiciária, o que poderia conferir os meios necessários para a constituição de um paradigma da cultura da pacificação.