Resumen:
Este trabalho se propõe a refletir sob quais condições a hermenêutica de viés filosófico, de Heidegger e Gadamer, e a teoria de Dworkin podem servir como parâmetros para a utilização da inteligência artificial pelo Judiciário Brasileiro, especialmente no contexto decisório. Busca-se compreender a (im)possibilidade de máquinas decidam processos judiciais, consolidando o juiz-robô, em substituição ao juiz humano. O desenvolvimento das tecnologias da informação e comunicação, em especial a Internet, permitiu o surgimento da sociedade em rede, que se conecta sem barreiras temporais e espaciais. Com a revolução digital, surgiu a Quarta Revolução Industrial, na qual se destaca a inteligência artificial, através do uso de algoritmos. Esse panorama impactou o Poder Judiciário, que tem se utilizado das novas tecnologias para buscar maior celeridade processual, reduzindo o problema da morosidade judicial. Porém, ao lado das inúmeras vantagens que a utilização da inteligência artificial oportuniza ao Judiciário, também se descortinam sérios riscos, sobretudo a subjetividade e a ausência de transparência algorítmica, associada ao perigo de descumprimento de direitos e princípios já consagrados. Tal problemática decorre também da ausência de regulamentação da inteligência artificial no Brasil, sobretudo quanto ao seu uso pelo Judiciário. Todas essas situações são analisadas a partir da abordagem fenonomenológico-hermenêutica e do emprego dos métodos de procedimento histórico, comparativo e monográfico, associado à pesquisa empírica, que possibilitou a consulta ao Conselho Nacional de Justiça e Tribunais brasileiros, através do preenchimento de questionários do Google forms, a respeito da utilização da inteligência artificial, especialmente de algoritmos. Foram analisadas as 68 (sessenta e oito) respostas obtidas, cujas práticas reveladas pela aplicação da técnica de observação direta e sistemática permitiram o cotejo entre a percepção dos participantes do estudo e o aporte teórico utilizado no trabalho. Nesse cenário, as oportunidades e riscos atinentes ao desenvolvimento tecnológico desafiam as instituições, como o Judiciário, o qual deve se apropriar da inteligência artificial e utilizá-la, no cenário decisório, para apoiar o papel do juiz (e não substituí-lo), sendo ainda necessária a produção legislativa pertinente. Revelam-se importantes os limites da integridade do direito e da hermenêutica de viés filosófico, a fim de que a utilização da inteligência artificial no contexto decisório envolva, primeiramente, a necessidade de se garantir a fundamentação das decisões pelo julgador (sendo máquina ou humano) para se atingir a resposta adequada em cada processo. Essa resposta compreende, ainda, uma decisão íntegra e coerente ao caso concreto, com a observância dos parâmetros éticos e de confiança definidos pela União Europeia e combinados com aqueles já definidos no Direito Brasileiro. Por fim, a decisão judicial deve contemplar o acompanhamento (ou supervisão) de um juiz humano, de modo que a atribuição de sentido ao texto seja produzida no contexto do círculo hermenêutico, com a garantia transparência de todo o procedimento, dentro da fusão de horizonte de sentido do caso concreto, do texto e do intérprete, de acordo com as iniciativas legislativas abordadas.