Resumen:
O tema da pesquisa é a responsabilidades das ETNs aos direitos humanos. O problema reside na investigação da condição de possibilidade da construção de uma categoria jurídica à RSE, que, superando o dualismo hard e sof law, responda o desafio da vinculação dos atores privados transnacionais às obrigações diretas e positivas – além do absterem-se – aos direitos humanos. Autores do cosmopolitismo oferecem importantes aportes à legitimidade de um direito mundial. Além disso, a hermenêutica-filosófica, aplicada ao direito, supera o descritivismo, abrindo-se à intersubjetividade, encontrando no interpretativismo uma metodologia séria ao desvelar de suas respostas. Estas bases, inter-cruzadas com o pluralismo ordenado de Delmas-Marty, por que impactadas aos desafios da mundialização para conter uma globalização arrebatadora, induzem hipótese afirmativa para o problema. Das interações normativas que ocorrem no seio das Nações Unidas, refletidas pela marcha histórica de formação e consolidação do dever de respeito das empresas aos direitos humanos, sobretudo, pelos UNGPs e pelas negociações do tratado, se pode decantar a RSE. Portanto, enquanto resultado de um processo complexo, que se orienta no direito dos direitos humanos e que pode resultar um direito comum e harmonizado, capaz de endurecer e de transformar RSE. Duas partes distribuem a investida metodológica, que se utiliza da fenomenologia hermenêutica. A parte um, que abre a “caixa de pandora”, para o aprofundar dos mais de meio século de iniciativas das Nações Unidas para a definição dos standards ao comportamento responsável das empresas aos direitos humanos. A parte dois, que se propõe a fazer o constrangimento epistemológico, primeiro, para a superação dos entraves da teoria do direito soberanista; depois, para a fixação de bases de ordem prática e jurídica os fins da categorização da RSE. O resultado confirma a hipótese. Existe supedâneo suficiente à obrigação direta das ETNs aos direitos humanos, por si e na sua cadeia de fornecimento. Para assim concluir, o pressuposto é romper com os dogmas do passado e enxergar no trabalho das Nações Unidas, em especial, no desenvolvimento e na consolidação do dever de respeito das empresas aos direitos humanos, uma vontade da comunidade internacional. Nesse processo, o dever de respeito das empresas aos direitos humanos sobreleva-se a condição de princípio comum (harmonizado), repercutindo obrigatoriedade e respeito, transformando o voluntarismo clássico da RSE, ao seu endurecimento.