Resumen:
As pessoas jurídicas constituem, nos dias atuais, o grupo mais importante e poderoso dos atores econômicos. Todavia, cada vez mais, fatos gravíssimos, de intensas repercussões sociais e grandes impactos negativos, têm envolvido atividades de empresas. Diante disso, o presente trabalho busca refletir teoricamente sobre a capacidade de ação de pessoas jurídicas, reconhecendo a insuficiência das fórmulas clássicas e funcionalistas de imputação no Direito Penal voltadas exclusivamente a pessoas físicas, e superar o antigo axioma latino societas delinquere non potest. Propõe-se uma nova perspectiva de consideração dessa categoria, por meio de um modelo de compreensão do significado. A concepção significativa de ação tem lastro na filosofia da linguagem e suas bases teóricas foram desenhadas por Tomás Salvador Vives Antón, estabelecendo um passo a mais na evolução das gramáticas jurídico-penais. O ponto central é que para Vives Antón a ação deve ser entendida de modo distinto, não como o que as pessoas fazem, mas como o significado do que fazem, isto é, como o sentido de um substrato. Todas as ações não são meros acontecimentos, mas sim têm um sentido e, portanto, não basta descrevê-las, mas sim é necessário entendê-las (interpretá-las). Por meio desta apresentação teórica, objetiva-se não apenas superar as críticas sobre capacidade de ação, mas contemplar a possibilidade da imputação direta, própria e autônoma da pessoa jurídica.