Resumen:
A presente dissertação tem o condão de demonstrar e sugerir mudanças na Nova
Lei de Falências e Recuperação Empresarial (14.112/2020). Em que pesem as
inúmeras mudanças ocorridas, é pontualmente tratada aqui a positividade na lei da
constatação prévia. A disfuncionalidade desta e o engessamento na aplicabilidade
pelos magistrados são pontos primordiais da defesa, mesmo tendo sido acrescidas
após muito tempo de uso sem que estivessem inseridas na Lei, o que apenas
ressaltou ainda mais a falta de decisão final por parte dos juízes, já que estes
continuam não podendo coibir pedidos de recuperação de empresas com base em
suas condições econômico-financeiras etc., cabendo apenas analisarem o resultado
da perícia sobre a parte documental legal. A Constatação Prévia em nada facilitou
ou diminuiu o número de demandas procrastinatórias ingressadas, pelo contrário.
Com isso, diante dessa realidade, e utilizando-se de uma análise indutiva,
exemplificativa, sem ser taxativo-conclusiva, apregoando o que o mau uso das
prerrogativas da Lei pode ocasionar, tendo como base, em especial a nova
dissertação dada ao artigo 51 e seguintes da Lei de recuperação Judicial, que não
eliminou a lacuna e as margens da permanência de entrave aos juízes e, por
derradeiro, a permanência da disfuncionalidade da Lei, cabendo esta ser rediscutida
e sofrer alterações para que possa surtir os reais resultados, dos quais os
magistrados necessitam para poder trabalhar. Situação que exige urgentemente que
ocorram mudanças na Nova Lei, garantindo o devido processo legal com efeitos
imediatos, a fim de facilitar e dar os poderes necessários, para cada juiz coibir ações
exitosas ante uma análise real e definitiva de todos os pontos primordiais da vida útil
da empresa, não apenas documental desde a distribuição da ação, prosseguindo
assim, apenas os processos de empresas em condições de se reerguerem. A
mudança legal é essencial e fundamental para o bom andamento dos processos e
da agilidade judiciária perante a sociedade. Com a mudança haverá agilidade
processual e judiciário mais enxuto e, principalmente, manterá apenas empresas
que realmente querem e têm condições de voltar ao mercado de trabalho. Para tanto
se deve alterar a Lei, bem como proceder a aulas, cursos, criar manuais de como
atuar em situações periciais e formar peritos capacitados e focados nesse tipo de
análise ampla.