Resumen:
Um dos grandes desafios enfrentados pelas vítimas de violação de direitos humanos diz respeito à ausência de normas efetivas de responsabilização de empresas transnacionais – ETNs quando elas são responsáveis por tais violações. Esse desafio se intensifica ainda mais quando as vítimas são pessoas ou grupos pertencentes a grupos subalternizados em razão da matriz colonial do poder. Tem-se buscado compreender as razões pelas quais as ETNs não são responsabilizadas, pois essa impunidade impacta tanto sujeitos, quanto grupos e, até mesmo, Estados do Sul Global. Nesse sentido, esta pesquisa pretende responder ao questionamento: o direito internacional pode se tornar um caminho possível para se responsabilizar as ETNs por violações de direitos humanos de grupos em situação de subalternidade? O problema da pesquisa aqui realizado possui duas hipóteses: a hipótese zero, que corresponde à possível identificação de que não seja possível realizar a responsabilização das ETNs violadoras de direitos humanos de grupos em situação de subalternidade através do direito internacional; a hipótese um é a de que, desde que a concepção ortodoxa da história seja rompida e seja assumido o cosmopolitismo intercultural enquanto base fundamental desse direito, seria possível, por meio do direito internacional, construir mecanismos de responsabilização das ETNs violadoras de direitos humanos de grupos em situação de subalternidade, consubstanciando-se, portanto, em uma alternativa à hipótese zero. Esta pesquisa foi dividida em duas partes, cada uma delas responsável por averiguar as hipóteses apresentadas. A partir de uma análise dialógica entre as teorias descoloniais com as abordagens terceiro-mundistas de direito internacional – TWAIL – e teorias cosmopolitas, averiguou-se, por meio da adoção de um cosmopolitismo intercultural como fundamento do direito internacional, a possibilidade de responsabilização internacional das ETNs violadoras de direitos humanos.