Resumen:
Visando promover a igualdade de oportunidade e tratamento de trabalhadores
com obrigações familiares e encargos profissionais, e, considerando fatores de
discriminação no emprego e o direito à proteção da infância e da juventude,
especialmente diante de enfermidade ou limitação grave, sobressai-se a importância
da ratificação da Convenção nº 156 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
pelos Estados Partes do MERCOSUL. Tendo em conta que a criança ou
adolescente com necessidades especiais demanda cuidados especializados de seus
responsáveis, que, enquanto empregados, veem-se limitados em provê-los, verificase prejudicado o direito fundamental destas crianças e adolescentes, quando há
limitação no tratamento de sua condição, convívio familiar, educação e formação
especiais. Reputando que a Convenção nº 156 da OIT tem como objetivo regular a
igualdade de oportunidade e tratamento para trabalhadores em tais condições
familiares, priorizando melhores condições de vida e trabalho, ressalta-se a
importância da ratificação deste instrumento pelo Brasil, consonante com os demais
Estados do MERCOSUL. Também, salienta-se que há legislação no Brasil prevendo
a concessão de horário especial aos servidores públicos que têm filho ou
dependente com deficiência. Conjuntamente, com amparo nos Tratados e
Convenções específicas da OIT, nos princípios constitucionais da igualdade, da
dignidade da pessoa humana e da proteção, busca-se analisar a viabilidade da
ratificação deste instrumento, seus impactos no MERCOSUL e assegurar o direito à
jornada de trabalho diferenciada aos pais de crianças ou adolescentes com
necessidades especiais nas relações de emprego regidas pela Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT). A partir deste contexto, apresenta-se o problema de
pesquisa: De que forma a ratificação da Convenção 156 da OIT e as contribuições
do MERCOSUL, poderiam viabilizar, no Brasil, a garantia da redução da jornada de
trabalho dos pais de crianças e adolescentes com necessidades especiais sem
prejuízo da remuneração e sem discriminação no emprego? Como hipótese inicial, o
Brasil poderia, em consonância com os demais Estados do MERCOSUL, viabilizar a
garantia de redução da jornada, sem prejuízo da remuneração ou discriminação dos
pais de filhos com necessidades especiais, através da ratificação da Convenção nº
156 da OIT e da adoção das iniciativas do direito interno dos Estados Partes que
aplicam as orientações deste instrumento, sem prejuízo da observação das
recomendações do SGT nº 10 no sentido da ratificação e cumprimento das
Convenções da OIT. A pesquisa se dividirá em três momentos: inicialmente, se
estudará a OIT e suas Convenções, traçando o impacto em âmbitos integrados
como o MERCOSUL. Em seguida, se analisará o MERCOSUL, sob a ótica do direito
do trabalho implementado pelo bloco, a fim de destacar os direitos humanos e
sociais existentes, explorando as Declarações Sociolaborais e o Estatuto da
Cidadania. Por fim, investigar-se-á a possibilidade de ratificação da Convenção nº
156 da OIT pelo Brasil, a viabilidade da redução da jornada de trabalho dos pais
para o cuidado e garantia dos direitos humanos/fundamentais das crianças e
adolescentes com necessidades especiais, sem discriminação no emprego. A
pesquisa é qualitativa, exploratória, realizada por meio do método dedutivo,
normativo-descritivo e comparativo, de procedimento técnico bibliográfico e
documental.