Abstract:
Quais são os fundamentos jurídicos capazes de justificar a possibilidade de o investidor-anjo ser responsabilizado por dívidas trabalhistas da startup investida e como mitigar os riscos de que isso venha a acontecer são as questões que norteiam esta dissertação, cujo objetivo geral é estimular a reflexão e o debate sobre as normas de Direito aplicáveis e aplicadas na esfera trabalhista quando inseridas no contexto das políticas públicas voltadas ao incentivo e ao estímulo das atividades inovadoras, notadamente aquelas de que se ocupam as startups. A partir da apresentação de conceitos e características relacionados a inovação, empreendedorismo, startups, investimento-anjo e responsabilidade patrimonial, o autor contextualiza a importância do tema proposto no ordenamento jurídico pátrio. Alicerçado na revisão bibliográfica acerca da matéria e em uma análise da jurisprudência selecionada por amostragem, o autor busca referenciar os fundamentos jurídicos relacionados à possibilidade de o investidor vir a ser responsabilizado por dívidas trabalhistas da empresa investida, encontrando suas bases nos institutos da desconsideração da personalidade jurídica e do grupo econômico (mesmo nas hipóteses em que o investidor não integra formalmente o quadro societário da startup/empresa investida). Como resultado da pesquisa realizada, o autor sugere a adoção de determinadas estratégias objetivando a mitigação dos riscos de o investidor-anjo vir a ser responsabilizado patrimonialmente por dívidas trabalhistas da startup investida, das quais se destacam a inserção de cláusulas específicas no respectivo contrato, a necessidade de documentar a atuação desse investidor no cotidiano da empresa, a realização de auditorias periódicas e a implementação de programas de integridade e/ou compliance junto à startup. Ainda, quanto à isenção de responsabilidade do investidor-anjo no caso de o aporte financeiro ser realizado por pessoa jurídica/empresa, o autor sinaliza para a existência de uma lacuna na legislação brasileira, notadamente em razão da possibilidade de configuração de grupo econômico na relação estabelecida entre investidor e investida, e propõe a redação de um Projeto de Lei para acrescer dois parágrafos ao artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.