Abstract:
A tese tematiza o potencial normativo que justifica a aplicabilidade das três perguntas fundamentais formuladas pela Crítica Hermenêutica do Direito, são elas: há direito fundamental com exigibilidade (primeira pergunta)?; o atendimento a esse pedido pode ser, em situações similares, universalizado (segunda pergunta)?; há transferência ilegal/inconstitucional de recursos que fere a igualdade/isonomia (terceira pergunta)? A partir dessas perguntas, se procede a investigação dos fundamentos da sua aplicabilidade a partir dos seguintes eixos: uma Teoria da Decisão que situa as três perguntas fundamentais da Crítica Hermenêutica do Direito como critérios para uma resposta constitucionalmente adequada; uma Teoria da Constituição que permite afirmar a exigibilidade de direitos constitucionais a prestações em face do Estado; uma Teoria do Estado que discute os desafios à universalização de direitos em países de modernidade tardia; uma Teoria da Justiça que ofereça parâmetros de igualdade para a alocação dos recursos orçamentários. Esses eixos teóricos compõem o lastro normativo que fundamenta as três perguntas fundamentais da Crítica Hermenêutica do Direito, fornecendo elementos para que se estabeleçam limites à atuação do Poder Judiciário no Brasil. A partir desses pontos, a tese conclui que a exigibilidade de direitos fundamentais, a partir de uma Teoria da Constituição, tem fundamento na legalidade constitucional; a possibilidade de universalização desses direitos passa por uma Teoria do Estado que coloca a universalização como exigência do princípio republicano; a pergunta pela igualdade e isonomia na alocação de recursos, a partir de uma Teoria da Justiça, estabelece um fundamento de princípio para a destinação do orçamento público. A partir desse balanço, o trabalho analisa os casos notórios do STF em sede de direitos sociais entre 2018 e 2021 à luz das três perguntas fundamentais da Crítica Hermenêutica do Direito, colhendo resultados que evidenciam a necessidade de enfrentamento do ativismo judicial no Brasil por parte da doutrina jurídica, sob pena ¬¬de que sejam colocados em risco os pressupostos democráticos de análise do Direito.